Resolução SE 34, de 25-7-2019

Constitui Comissão Permanente de Apuração Preliminar, com fundamento na Lei Estadual 10.261/1968 e no Decreto Estadual 64.187/2019

Artigo 1º - Fica constituída no âmbito da Secretaria da Educação, Comissão Permanente de Apuração Preliminar, com a finalidade de realizar procedimentos destinados à apuração de fatos e de responsabilidades funcionais quando houver indícios de irregularidades administrativas que não estejam claramente caracterizados.

Parágrafo único: os trabalhos de competência da Comissão ficarão adstritos à apuração de fatos oriundos das Coordenadorias e outros órgãos da sede da Pasta da Educação, bem como das sedes das Diretorias Regionais de Ensino, quando houver risco à lisura e parcialidade dos trabalhos, nas hipóteses a serem determinadas pelo Chefe de Gabinete, conforme o caso.

Artigo 2º - Deverão compor a Comissão, a que se refere o artigo 1º desta Resolução, 20 (vinte) servidores da Pasta da Educação, na seguinte conformidade:

I – 2 servidores da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;

II – 2 servidores da Coordenadoria de Orçamento e Finanças;

III – 2 servidores da Coordenadoria Pedagógica;

IV – 2 servidores da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;

V – 2 servidores da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula;

VI – 6 servidores de Diretorias Regionais de Ensino;

VII – 2 servidores da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores;

VIII – 2 servidores do Departamento de Administração;

§ 1º - Os órgãos mencionados no artigo 2º deverão indicar à Chefia de Gabinete os respectivos servidores que integrarão a Comissão, que atuarão sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupam.

§ 2º - O Chefe de Gabinete designará em ato próprio e em cada caso concreto que lhe for aportado, no mínimo, 2 (dois) membros integrantes da referida Comissão, que comporá Subcomissão destinada à apuração do caso em concreto.

§ 3º - A designação dos membros para a composição da Subcomissão considerará, sempre que possível, o conhecimento técnico e a experiência do membro em relação ao objeto da apuração.

Artigo 3º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Não concluída no prazo a apuração, a Subcomissão deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término.

§ 2º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação