Resolução SE 34, de
25-7-2019
Constitui Comissão
Permanente de Apuração Preliminar, com fundamento na Lei Estadual 10.261/1968 e
no Decreto Estadual 64.187/2019
Artigo 1º - Fica
constituída no âmbito da Secretaria da Educação, Comissão Permanente de
Apuração Preliminar, com a finalidade de realizar procedimentos destinados à
apuração de fatos e de responsabilidades funcionais quando houver indícios de
irregularidades administrativas que não estejam claramente caracterizados.
Parágrafo único: os
trabalhos de competência da Comissão ficarão adstritos à apuração de fatos
oriundos das Coordenadorias e outros órgãos da sede da Pasta da Educação, bem
como das sedes das Diretorias Regionais de Ensino, quando houver risco à lisura
e parcialidade dos trabalhos, nas hipóteses a serem determinadas pelo Chefe de
Gabinete, conforme o caso.
Artigo 2º - Deverão
compor a Comissão, a que se refere o artigo 1º desta Resolução, 20 (vinte)
servidores da Pasta da Educação, na seguinte conformidade:
I – 2 servidores da
Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
II – 2 servidores da
Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
III – 2 servidores da
Coordenadoria Pedagógica;
IV – 2 servidores da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
V – 2 servidores da
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula;
VI – 6 servidores de
Diretorias Regionais de Ensino;
VII – 2 servidores da
Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores;
VIII – 2 servidores
do Departamento de Administração;
§ 1º - Os órgãos
mencionados no artigo 2º deverão indicar à Chefia de Gabinete os respectivos servidores
que integrarão a Comissão, que atuarão sem prejuízo das atribuições inerentes
ao cargo ou função que ocupam.
§ 2º - O Chefe de
Gabinete designará em ato próprio e em cada caso concreto que lhe for aportado,
no mínimo, 2 (dois) membros integrantes da referida Comissão, que comporá Subcomissão
destinada à apuração do caso em concreto.
§ 3º - A designação
dos membros para a composição da Subcomissão considerará, sempre que possível,
o conhecimento técnico e a experiência do membro em relação ao objeto da
apuração.
Artigo 3º - A
apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Não concluída
no prazo a apuração, a Subcomissão deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de
Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para
o término.
§ 2º - Ao concluir a
apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo
arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
Artigo 4º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação